Artigo 1.º
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As eleições dos Órgãos Sociais de DISTRIBUIR SORRISOS -- ASSOCIAÇÃO DE APOIO SOCIAL, pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, têm lugar em Assembleia Geral Ordinária a ocorrer no final de cada mandato, até final do mês de dezembro.
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Verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros dos Órgãos Sociais, ou de cada um, haverá eleições de todos os Órgãos Sociais em Assembleia Geral Extraordinária, conforme disposto no n.º 1.
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No caso de se verificar causa de cessação de mandato nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia Geral para a data não superior a trinta dias sobre a ocorrência daquela causa, salvo se, ocorrendo circunstâncias extraordinárias, assim consideradas previamente em Assembleia Geral, o Presidente da Mesa entender que os superiores interesses da Associação justificam um prazo superior.
Artigo 2.º
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A Assembleia Geral Eleitoral será convocada de modo a que, entre o dia da publicação da convocatória e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, trinta dias.
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As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes do dia marcado para a eleição ou até ao primeiro dia útil seguinte ao mesmo, se o vigésimo dia for sábado, domingo ou feriado local ou nacional.
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As candidaturas devem ser constituídas por candidatos com, pelo menos, um ano de associado e com as quotas em dia, incluindo a do ano em curso.
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Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua legalidade.
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O Presidente da Mesa da Assembleia Geral concederá o prazo de quarenta e oito horas para a correção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o candidato mandatário a Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
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Só podem votar e ser eleitos associados com mais de um ano de filiação e com as quotas em dia, conforme os nº 2 dos Artºs 14º e 24º dos Estatutos.
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A Mesa da Assembleia Geral preparará e divulgará, pelos meios julgados convenientes e até 15 dias antes do dia marcado para a eleição, junto dos associados, o calendário eleitoral, as listas dos candidatos concorrentes e os respetivos programas de ação e preparará o caderno eleitoral atualizado e os boletins de voto.
Artigo 4.º
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A eleição far-se-á por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos.
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Em caso de empate será declarado vencedor o candidato mais antigo como Associado.
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As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicarão o cargo a que cada Associado se candidata, Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; as listas para a Direção indicarão quem serão os candidatos à Presidência e Vice-Presidências da mesma, o Tesoureiro e os Vogais e respetivos Suplentes; as listas para o Conselho Fiscal indicarão quem será o candidato a Presidente e respetivos Vogais e Suplentes.
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As candidaturas devem ser subscritas por todos os membros que compõem a respetiva lista, e acompanhadas pelo correspondente Programa de Ação.
Artigo 5.º
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A Assembleia Geral funciona sem debate, nela se procedendo apenas a votação, por voto secreto e presencial.
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O funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
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Durante a eleição, que prosseguirá até à hora indicada no aviso convocatório para o seu encerramento, devem permanecer sempre na Mesa eleitoral um membro da Mesa da Assembleia Geral, e, pelo menos, um dos representantes das listas concorrentes.
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Trinta minutos antes da hora marcada para o encerramento da eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral chamará a atenção para o facto, convidando a votar associados que ainda o não tenham feito.
Artigo 6.º
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Iniciada a votação, esta começará pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, seguindo-se, por ordem, todos os Associados que tenham assinado a respetiva lista de presenças, depois de confirmada a sua capacidade eleitoral ativa.
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Finda a eleição, os membros da Assembleia Geral e os representantes das listas concorrentes procederão ao apuramento dos votos.
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Feita a contagem dos votos, os membros da Mesa Eleitoral elaborarão uma nota donde conste o número de votos atribuídos a cada lista candidata, o número total das listas entradas na urna, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
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Os documentos referidos no ponto anterior, bem como a lista de presenças, serão devidamente arquivados.
Artigo 7.º
Terminadas as operações de apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará vencedores os que obtiverem o maior número de votos, indicando os votos obtidos por cada um dos votados.
Artigo 8.º
Podem ser apresentados recursos sobre irregularidades do ato eleitoral à Mesa da Assembleia Geral no prazo de 3 dias após a afixação dos resultados
Artigo 9.º
A investidura nos Órgãos Sociais terá lugar dentro dos oito dias seguintes ao do termo do ato eleitoral, em sessão a conduzir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 10.º
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O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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O número 3 do artigo 2.º entra em vigor um ano e um dia após a aprovação deste Regulamento.
Regulamento eleitoral aprovado em reunião de Assembleia Geral, de 25/03/2026
Maria Manuela Martins Alves Veludo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Maria Conceição Pinto Antunes
Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Ana Filipa Epifânio Pereira
Secretária da Mesa da Assembleia Geral
